VIAJANTE SAINDO DO BRASIL
O viajante não pode levar do Brasil:
- Peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto
- Animais silvestres, lepidópteros e outros insetos
e seus produtos, sem guia de trânsito, fornecida
pelo Ministério do Meio Ambiente
- Quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio
de evolução, sem autorização do Instituto do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
Sem autorização do Ministério da Cultura:
1. Quaisquer obras de arte e ofícios tradicionais,
produzidos no Brasil até o fim do período
monárquico, as oriundas de Portugal e incorporadas
ao meio nacional durante os regimes colonial e
imperial e as produzidas no estrangeiro, nesses
mesmos períodos, e que representem personalidades
brasileiras relacionadas com a História do Brasil ou
paisagens e costumes do País;
2. Bibliotecas e acervos documentais, completos ou
parciais, constituídos de obras brasileiras ou sobre
o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;
3. Coleções de periódicos com mais de dez anos de
publicação, bem assim quaisquer originais e cópias
antigas de partituras musicais.
VIAJANTE CHEGANDO AO BRASIL
- EXCESSO DE VALORES
Quando o valor dos produtos for maior que a cota de isenção, o viajante estará sujeito ao pagamento do imposto de importação, que é de 50% sobre o valor da fatura ou nota da compra. Na falta ou inexatidão destes comprovantes, o valor de base para a cobrança do imposto será estabelecido pela autoridade da alfândega.
Para ter seus bens liberados, o passageiro deve pagar o imposto através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária ou caixas eletrônicos que tenham este serviço.
Se não for possível fazer o pagamento na hora do desembarque, os produtos que precisam de imposto serão retidos pela alfândega e o proprietário ficará com um termo de retenção e guarda dos bens. A liberação só será feita com a apresentação do termo de retenção e do comprovante de pagamento.
VIAJANTE CHEGANDO AO BRASIL -
ISENÇÃO DE IMPOSTOS
O passageiro pode trazer produtos no valor de até US$ 500, ou o equivalente em outra moeda, em viagem aérea ou marítima e o equivalente a US$ 150 em viagem terrestre, fluvial ou lacustre, sem precisar pagar impostos. O mesmo vale para menores de idade, acompanhados ou não.
Esta cota de isenção só pode ser usada uma vez a cada 30 dias e é pessoal e intransferível. Nem pessoas da mesma família podem somar ou transferir suas cotas. Esta regra não se aplica à bagagens de tripulantes em serviço, diplomatas estrangeiros e de militares, transportadas em veículo militar. Além disso, o passageiro pode ter em sua bagagem, identificada com a etiqueta da companhia: roupas, produtos de higiene e beleza e calçados - para uso próprio e em quantidade de acordo com a duração da viagem - livros, folhetos e periódicos em papel.
As pessoas que passaram mais de um ano no exterior podem também trazer seus bens pessoais, domésticos e profissionais livres de impostos. A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que venha no mesmo veículo que o passageiro, está sujeita a pagar imposto e não tem direito à cota de isenção. A exceção é o transporte de roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos, que estão isentos de impostos.
* Além do limite global
de U$ 500.00, as mercadorias adquiridas nas lojas
francas estão sujeitas aos seguintes limites
quantitativos:
- 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o
quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de
bebida
- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira
- 25 unidades de charutos ou cigarrilhas
- 250g de fumo preparado para cachimbo
- 10 unidades de artigos de toucador
- 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos,
equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos
elétricos ou eletrônicos
* Bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no
momento da partida do viajante para o exterior, nas
lojas duty free no exterior e os adquiridos em
lojas, catálogos e exposições duty free dentro de
ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem têm o
mesmo tratamento de outros bens adquiridos no
exterior, passando a integrar a bagagem do viajante.
Em resumo, essas mercadorias não aproveitam do
benefício da isenção concedido às compras nas lojas
francas do Brasil, efetuadas no momento da chegada
do viajante.
VIAJANTE CHEGANDO AO BRASIL - PROIBIÇÕES
O viajante não pode trazer cigarros e bebidas fabricados no Brasil, de venda exclusiva no exterior, além de drogas e entorpecentes. Menores de 18 anos não podem ter bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes em sua bagagem. Estes produtos serão apreendidos pela alfândega e a pessoa ficará sujeita a representação fiscal para fins penais.
VIAJANTE CHEGANDO AO BRASIL - DECLARAÇÃO DE BENS
O viajante deve declarar todos os bens ao sair do seu pais de origem, para que não haja confronto de informações na volta de suas bagagens.
|